quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Guarda Municipal é polícia de direito e de fato*

Segue abaixo matéria publicada no Diário do ABC expondo os diversos entendimentos que certificam a atividade policial das Guardas Civis Municipais.

Saudações
André Luiz Tavares
Superintendente Guarda Civil Municipal-RP
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Guarda Municipal é polícia de direito e de fato* Eziquiel Edson Faria(. . .)

O que temos a esclarecer é que a GCM é POLICIA de fato e de direito pelos seguintes órgãos:

1° - Pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em mais de 900 Acórdãos que são decisões de 2° instancia, em casos de prisões realizadas por GCM’s, nas quais nossos Juízes Desembargadores decidiram que o GCM é policial e tem o dever de atender ocorrências policiais de roubo, furto, trafico de drogas e outras e que o depoimento do GCM goza de legitimidade tanto quanto o depoimento de outros policiais (Acórdãos TJ – SP n°’s: 02083138, 02083466, 02088024, 01988357).

2° - Pelo DEIC – Policia Civil que em matéria jornalística sobre os primeiros ataques do PCC em 2/12/2003, afirmou que a GCM é órgão da hierarquia policial.

3° - Pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que afirma que o GCM é policial portanto está impedido de exercer advocacia.

4° - Pelo Ministério do Trabalho que regulamentou a profissão de GCM como função policial, incluindo no Código Brasileiro de Ocupações CBO (2008) sobre o código 5172-15 (funções policiais) e traz em a descrição diversas atividades policiais, tais como: Efetuar Prisões em Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes; Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral; Transportar Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos; Escoltar autoridades; Promover Segurança nas Escolas e imediações; Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter Infratores para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com fundadas suspeitas.

5° - Pelo Ministério da Justiça através do Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03) que considera a GCM como órgão policial, e exige formação policial com no mínimo 640 horas, Corregedoria, Ouvidoria, exames periódicos e cursos de aperfeiçoamento anual.
6° - Pelos Juizes e Promotores que validam a função policial da GCM, dizendo que o GCM exerce função semelhante as do PM, sendo imprescindível que ande armado para defender os munícipes e a si próprio (processos: n° 050.04.081810-1, n° 050.04.065947-0, n° 050.04.025797-5 e n° 050.05.003739-0).

7° - Pelo Metro (resolução 150/87) ao conceder isenção de passagens aos GCM’s por afirmarem ser o GCM policial do município.

8° - Pelo Presidente do TJ SP que proibiu a greve dos GCM’s de São Paulo por serem funcionários policiais.
9° - Pela correta interpretação do artigo 144 da CF, principalmente no que diz seu parágrafo9°, que afirma que todos os órgãos citados no artigo 144 são órgãos policiais o que inclui a GCM.(. . .)

Eziquiel Edson Faria é presidente da Abraguardas - Associação Brasileira dos Guardas Municipais.

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