quinta-feira, 24 de julho de 2008

Portaria estabelece prisão especial para GMS do Estado de São Paulo

A Portaria DGP-06 do delegado geral de Polícia do Estado de São Paulo, assinada no último dia 16 de junho, recomenda a separação de guardas civis municipais dos demais presos, quando recolhidos em cadeias públicas. O direito à prisão especial era uma antiga reivindicação dos patrulheiros, segundo o presidente da Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo (AGMESP), Carlos Alexandre Braga.
Na portaria, o delegado geral faz algumas considerações, como a necessidade de se garantir a integridade física dos presos, que enquanto não transferidos para a Secretaria da Administração Penitenciária, os presos provisórios e os condenados permanecem em Unidades Policiais. Recomenda então que as autoridades policiais deverão zelar para que os guardas civis municipais presos provisoriamente ou em virtude de condenação sejam mantidos em celas separadas dos presos comuns.
Estabelece ainda que caso não haja na área da Unidade Policial condições para essa separação, a autoridade policial deverá solicitar vaga em cadeia pública que tenha condições de assegurar ao guarda civil preso respeito à sua integridade física. A Delegacia Geral de Polícia é responsável pela macro estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Atendendo solicitação do Presidende da Agmesp Carlos Alexandre Braga, o deputado estadual Chico Sardelli (PV) apresentou moção na Assembléia Legislativa no ano passado apelando aos senadores e deputados federais para que sejam feitas alterações na legislação atual estendendo o benefício da prisão especial aos guardas municipais. Essa moção já foi aprovada pela Comissão de Segurança Pública da Assembléia. O Presidente da AGMESP Carlos Alexandre Braga disse "Esta é mais uma conquista para todos os Guardas Municipais do Estado de São Paulo, e que pode servir para todo o Brasil e principalmente para dar força para a conquista de uma medida definitiva para o assunto."

quarta-feira, 23 de julho de 2008

ACORDO DOS 28,35%

Acordo entre Prefeitura e Sindicato dos Servidores
prevê início do pagamento dos 28,35%

" Entre os itens constantes do acordo está o pagamento dos valores devidos em 120 parcelas, mensais e consecutivas, corrigidas,com início do pagamento previsto para setembro do presente exercício
A edição do Diário Oficial do Município, datada de 18 de julho de 2008, publica a autorização para o cumprimento de acordo judicial entre a Prefeitura de Ribeirão Preto e o Sindicato dos Servidores Municipais tendo em vista o pagamento de 28,35% a título de atrasados do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) referente a plano econômico Collor. Terão direito ao pagamento os servidores que estejam incluídos no processo 1.221/2005 (antigo processo 1055/97 da 3ª Vara Cível).
O acordo deverá ser levado ao conhecimento do Juízo da causa em petição assinada em conjunto pelo Município de Ribeirão Preto e o Sindicato dos Servidores Municipais, a fim de ser homologado.
O Diário Oficial publica, ainda, as condições do acordo e a metodologia estabelecida em conjunto Prefeitura/Sindicato, resultado de reuniões que vêm sendo conduzidas pelo prefeito Welson Gasparini e representantes do Sindicato nos últimos três anos.
Entre os itens constantes do acordo está o pagamento dos valores devidos em 120 parcelas, mensais e consecutivas, corrigidas anualmente a partir da data do primeiro pagamento pelos índices da tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de 0,5% ao mês, com início do pagamento previsto para setembro do presente exercício. Há, inclusive, um anexo com o cronograma de pagamento e índices publicado no DOM para consulta dos interessados.
A Secretaria Municipal da Fazenda adotará as providências de adequação orçamentária e financeira no tocante às despesas decorrentes do cumprimento deste acordo, também extensivo aos servidores inativos e pensionistas ".

(Fonte: www.ribeiraopreto.sp.gov.br)
VEJA O ACORDO NA ÍNTEGRA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO

LEI COMPLEMENTAR Nº 2.283
DE 11 DE JULHO DE 2008

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 562/2008, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar acordo judicial com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, nos autos do processo nº 1.221/2005, que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto (antigo processo 1055/97 da 3ª Vara Cível), para pagamento de valores devidos por decisão judicial já transitada em julgado e atualmente em execução, a título de atrasados de IPC - 28,35%, bem como o estabelecimento de parcelamento do respectivo pagamento.

Parágrafo Único - O acordo de que trata o “caput” deverá ser levado ao conhecimento do Juízo da causa em petição assinada em conjunto pelo Município de Ribeirão Preto e o Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, a fim de ser homologado para que produza seus efeitos legais, valendo como título líquido e certo o valor acordado e consignado no respectivo termo de acordo.

Artigo 2º - São condições do acordo:

I - Cálculo efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida conjuntamente pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto e a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, em reuniões realizadas para esse fim, e atualmente utilizada pela Divisão de Pagamento da Secretaria de Administração para pagamento do percentual de 28,35%, constante do Anexo I, que fica fazendo parte integrante da presente lei;

II - Aplicação de juros no percentual de 0,5% ao mês, conforme a jurisprudência dominante;

III - Concordância dos contemplados no acordo, representados pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto;

IV - Pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas, corrigidas anualmente a partir da data do primeiro pagamento pelos índices da tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de 0,5% ao mês;

V - Início do pagamento em setembro do presente exercício totalizando, em 04 parcelas, o percentual de 1,2% do total da dívida;

VI - Valor remanescente pago conforme anexo I que faz parte integrante da presente lei;

VII - Pagamento de parcelas em demonstrativo próprio;

VII - A inadimplência ensejará multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela em atraso, ficando mantido o parcelamento.

Artigo 3º - Serão contemplados no acordo os servidores cuja situação processual não constitua matéria incontroversa.

Parágrafo Único - Relativamente às situações controversas a ação terá seu curso regular.

Artigo 4º - Respeitadas as condições da presente lei e havendo disponibilidade financeira o Município poderá acordar em outros processos judiciais com idêntico objeto e com trânsito em julgado a seu desfavor, dependendo sempre da aceitação das mesmas condições impostas e de homologação judicial.

Artigo 5º - A fim de buscar a efetividade da decisão judicial aurida no processo nº 1221/2005 e cuja execução é objeto da presente, o Município fica autorizado a pagar as parcelas dos atrasados, a título de proventos e pensões respectivamente nos casos de aposentadoria e morte do titular do direito, integrantes do processo, retendo regularmente as parcelas das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM, parte patronal e parte do servidor.

Parágrafo Único - O Município, para fins do disposto na presente lei, também será responsável pelas despesas devidas aos servidores inativos e pensionistas nos termos da Lei Complementar 2249, de 19 de março de 2008.

Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda adotará providências de adequação orçamentária e financeira no tocante às despesas decorrentes da execução desta lei complementar que correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário, resguardadas em todos os casos o efetivo pagamento dos precatórios devidos para o presente exercício e os posteriores.

Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

WELSON GASPARINI
Prefeito Municipal

ROGÉLIO GENARI
Secretário Municipal de Governo

NINA VALÉRIA CARLUCCI
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos

AFONSO REIS DUARTE
Secretário Municipal da Fazenda

ANTÔNIO NAMI
Secretário Municipal da Administração

ANEXO I
1,2% em 2008 (setembro, outubro, novembro e dezembro)
5% em 2009 (12 parcelas mensais)
6% em 2010 (12 parcelas mensais)
7% em 2011 (12 parcelas mensais)
8% em 2012 (12 parcelas mensais)
9% em 2013 (12 parcelas mensais)
10% em 2014 (12 parcelas mensais)
11% em 2015 (12 parcelas mensais)
12% em 2016 (12 parcelas mensais)
15% em 2017 (12 parcelas mensais)
15,80% Janeiro a Agosto de 2018

PRORROGAÇÃO DA LICENÇA GESTANTE DAS SERVIDORAS MUNICIPAIS - RP

As servidoras públicas de Ribeirão Preto conquistaram mais um importante direito, qual seja, a licença gestante por 6 (seis) meses. Entretanto, ressalta-se que a gestante deverá optar pela prorrogação da licença por meio de requerimento a ser protocolado no Instituto de Previdência dos Municipiários - RP.
Ainda, o mesmo direito é garantido a gestante que se encontra atualmente no gozo da licença e também nos casos de adoção.
A única exigência é que a gestante não poderá exercer atividade remunerada e a criança ser mantida em creche ou entidade similar, situações que acarretam a perda do direito à prorrogação da licença gestante.
Veja a Lei na íntegra:
Lei Complementar nº 2284
Data de elaboração:
16/07/2008
Data de publicação:
22/07/2008

Ementa:
PRORROGA A LICENÇA GESTANTE DAS SERVIDORAS MUNICIPAIS.

Conteúdo:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 553/2008, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1º - A licença gestante prevista no artigo 159 da Lei nº 3181/76 (Estatuto dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto), poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, por opção da servidora no ato do requerimento junto ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto-IPM.
PARÁGRAFO ÚNICO – As servidoras que já estiverem no gozo da licença gestante quando da data da publicação desta, poderão optar pela prorrogação, mediante requerimento junto ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto-IPM.
ARTIGO 2º - No período de prorrogação da licença-gestante de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de descumprimento, a servidora perderá direito à prorrogação da licença.
ARTIGO 3º - Ficam garantidos os mesmos direitos e determinadas as mesmas condições de que trata esta Lei no caso de adoção.
PARÁGRAFO ÚNICO – O direito da referida licença poderá ser requerido a partir da data oficial da adoção.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes do período de prorrogação, serão de responsabilidade do órgão público empregador.
ARTIGO 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
WELSON GASPARINI
Prefeito Municipal

terça-feira, 22 de julho de 2008

Mesmo sem CPMF, arrecadação de impostos bate recorde no 1º semestre

A cada ano vemos a arrecadação de impostos aumentar - a Prefeitura anunciou recentemente recorde de arrecadação e agora o governo federal também anunciou recorde de arrecadação. Porém, a população continua reclamando da ineficiência do serviço público - falta médico, falta segurança, falta habitação, falta saneamento básico, falta educação, etc.

Temos a esperança de que o aumento de arrecadação signifique a garantia de qualidade de vida da população.

"A arrecadação de impostos e contribuições cresceu 10,43% no primeiro semestre de 2008 e atingiu novo recorde. Mesmo com o fim da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), a Receita Federal arrecadou R$ 333,208 bilhões. Somente no mês de junho foram R$ 55,747 bilhões, aumento de 7,11% em relação ao mesmo mês do ano passado" (21/07/2008 - 11h13 EDUARDO CUCOLOda Folha Online, em Brasília Atualizada às 12h46)

Terreno para a GCM

A Associação dos Guardas Civis Municipais, em parceria com a GCM, está lutando para conseguir junto a Prefeitura Municipal a Cessão de Uso de um terreno para a construção da sede própria da Guarda Civil Municipal.
Acreditamos que obteremos êxcito, pois através do jornal A CIDADE obtive a informação de que a Prefeitura autorizou a cessão de uso de um terreno no loteamento residencial Flórida, avaliado em mais de R$ 473 mil reais, para o Sindicato dos Policiais Civis e também de um terreno avaliado em aproximadamente R$ 4,13 milhões de reais (é isso mesmo), para a Associação dos amigos do loteamento Saint Gerard (zona sul).
Se a Prefeitura é generosa com entidades estaduais e até mesmo particulares ACREDITO que também será com a Guarda Civil Municipal, que é uma autarquia municipal.

Ribeirão bate recorde de arrecadação

Pela primeira vez em seus 152 anos, a prefeitura municipal de Ribeirão Preto deve contar com a arrecadação de ' mais de 1 bilhão de reais'.Dessa forma, Ribeirão Preto deverá entrar , também pela primeira vez em sua história, na seleta lista dos vinte maiores orçamentos do Brasil e sétimo orçamento do estado de São Paulo, superando Santos, Osasco e Jundiaí. Ribeirão só perderá para as cidades de São Paulo, Campinas, Guarulhos, São Bernardo do Campo, Santo André e São José dos Campos. Ribeirão vence até mesmo a arrecadação de algumas capitais do Brasil, como por exemplo, Teresina e Florianópolis. pergunto??? Por que não há contratações de GCM´s? O motivo é falta de dinheiro? Quando da época do aumento salarial alegava-se falta de dinheiro. Será que não imaginavam que a arrecadação aumentaria?
(fonte: Jornal A Cidade)

Prefeitura de RP quer servidor perto de casa

COMPANHEIROS, VEJAM ABAIXO O DECRETO PUBLICADO PELA PREFEITURA, NO QUAL VISA FACILITAR A VIDA DOS SERVIDORES, PORÉM RESSALTA QUE DEVERÁ SER RESPEITADO O BOM ANDAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO À POPULAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA 'PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR'

DECRETO Nº 177

DE 10 DE JUNHO DE 2008

CRIA E REGULAMENTA O BANCO DE VAGAS, DE MODO A PERMITIR QUE O SERVIDOR SEJA LOTADO PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA.

DR. WELSON GASPARINI, Prefeito Municipal, no usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica criado o banco de vagas cuja finalidade será permitir que o servidor seja lotado o mais próximo possível de sua residência, desde que a remoção não provoque solução de continuidade na prestação de serviços públicos da repartição de origem e que não haja prejuízo ao interesse público.

Parágrafo Único - A caracterização da ocorrência da vaga para os fins do presente decreto, ocorrerá nas situações discriminadas no art. 100, da Lei nº 3181/76 (Estatuto dos Servidores Municipais).

Artigo 2º - Os pedidos serão formulados através de requerimento específico que será disponibilizado na página da Prefeitura na Internet, que após preenchido e anexado o comprovante de residência (cópia das contas de luz/telefone), será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração, pelos gerenciamentos de pessoal das Secretarias de origem.

Parágrafo Primeiro - O gerenciamento do banco ficará a cargo da Equipe Técnica da Divisão de Gestão de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração, que poderá disponibilizar os dados ao Sindicato dos Servidores Municipais para conhecimento, sempre que seu representante solicitar.

Parágrafo Segundo - Só poderá integrar o banco em questão, o servidor estável.

Artigo 3º - A remoção será concretizada com ou sem permuta, sendo que nessa última condição, deverá sempre ser respeitado o interesse público, conforme já estabelecido no artigo 1º.

Artigo 4º - Quando mais de um servidor pleitear o (a) mesmo (a) local/vaga, além do disposto no artigo anterior, fica estabelecido, também, como critério de desempate para atendimento, o que tiver maior tempo de serviço municipal e persistindo o empate, aquele que tiver maior idade.

Artigo 5º - Não poderá ocorrer a remoção, quando implicar em desvio da função do servidor definida em lei, na qual é concursado, em atenção ao artigo 37, II, da Constituição Federal, com redação da EC nº 19/98.

Artigo 6º - Confirmados os dados, as formalidades deverão ocorrer para a remoção do servidor a partir do 1º dia do mês subseqüente.
Parágrafo Único - No caso de indeferimento ou não classificado para a vaga devidamente motivados, o servidor será cientificado das razões, através do próprio formulário.

Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo a presente regulamentação, também ser adotada pela Administração Indireta, nos casos cabíveis.

Palácio Rio Branco

WELSON GASPARINI
Prefeito Municipal

ROGÉLIO GENARI
Secretário Municipal de Governo

NINA VALÉRIA CARLUCCI
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos

ANTONIO NAMI
Secretário Municipal da Administração

Decreto 148/2008 - regulamenta a ausência de meia jornada de trabalho para servidores municipais de Ribeirão Preto

Companheiros, a partir de agora os servidores municipais, que trabalham no mínimo 06 (seis) horas diárias, poderão faltar, sem descontos em seus vencimentos, por até 4 (quatro) períodos em um mês - isso vale para “ausências de até meia jornada de trabalho (...) por motivos médicos, odontológicos, judiciários, policiais e outros de comprovada necessidade”, que será avaliada pelo próprio chefe imediato.
Na minha opinião, no que se refere à atendimentos médicos, odontológicos, judiciários, policiais não vejo muita novidade, pois nestes casos já é autorizado a dispensa. O interessante é que o decreto mencionou 'outros casos de comprovada necessidade', isto é, compete ao chefe imediato decidir o que é de comprovada necessidade ou não - expressão esta bastante abrangente, que poderá ser benéfica ou não, pois vai depender do chefe que cada secretaria ou autarquia têm - derepente o que é de comprovada necessidade em uma secretária não vai ser em outra - pois quem decide são pessoas diferentes, que pensam diferentes. Ainda, o que é comprovada necessidade para determinado funcionário pode não ser para outro, dependendo do grau de afetividade que o funcionário têm com o chefe que decide. Não quero dizer que isso vai acontecer, mas é uma hipótese a ser vislumbrada.Outra dúvida, funções consideradas essênciais, como por exemplo a Guarda Civil Municipal, médicos, enfermeiros, que não tem direito a falta abonada mensal por serem essenciais ao serviço público, terão direito a essas 4 (quatro) faltas de meio período no mês ou também ficarão no prejuízo mais uma vez ???O Decreto 148 é muito recente e só o tempo nos trará as respostas para essas dúvidas. Porém, o importante é que o Decreto está trazendo benefícios ao servidor e as imperfeições, caso existam, poderão ser lapidadas com o tempo.