As servidoras públicas de Ribeirão Preto conquistaram mais um importante direito, qual seja, a licença gestante por 6 (seis) meses. Entretanto, ressalta-se que a gestante deverá optar pela prorrogação da licença por meio de requerimento a ser protocolado no Instituto de Previdência dos Municipiários - RP.
Ainda, o mesmo direito é garantido a gestante que se encontra atualmente no gozo da licença e também nos casos de adoção.
A única exigência é que a gestante não poderá exercer atividade remunerada e a criança ser mantida em creche ou entidade similar, situações que acarretam a perda do direito à prorrogação da licença gestante.
Veja a Lei na íntegra:
Lei Complementar nº 2284
Data de elaboração:
16/07/2008
Data de publicação:
22/07/2008
Ementa:
PRORROGA A LICENÇA GESTANTE DAS SERVIDORAS MUNICIPAIS.
Conteúdo:
Data de elaboração:
16/07/2008
Data de publicação:
22/07/2008
Ementa:
PRORROGA A LICENÇA GESTANTE DAS SERVIDORAS MUNICIPAIS.
Conteúdo:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 553/2008, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1º - A licença gestante prevista no artigo 159 da Lei nº 3181/76 (Estatuto dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto), poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, por opção da servidora no ato do requerimento junto ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto-IPM.
PARÁGRAFO ÚNICO – As servidoras que já estiverem no gozo da licença gestante quando da data da publicação desta, poderão optar pela prorrogação, mediante requerimento junto ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto-IPM.
ARTIGO 2º - No período de prorrogação da licença-gestante de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de descumprimento, a servidora perderá direito à prorrogação da licença.
ARTIGO 3º - Ficam garantidos os mesmos direitos e determinadas as mesmas condições de que trata esta Lei no caso de adoção.
PARÁGRAFO ÚNICO – O direito da referida licença poderá ser requerido a partir da data oficial da adoção.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes do período de prorrogação, serão de responsabilidade do órgão público empregador.
ARTIGO 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
WELSON GASPARINI
Prefeito Municipal
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