Acordo entre Prefeitura e Sindicato dos Servidores
prevê início do pagamento dos 28,35%
" Entre os itens constantes do acordo está o pagamento dos valores devidos em 120 parcelas, mensais e consecutivas, corrigidas,com início do pagamento previsto para setembro do presente exercício
A edição do Diário Oficial do Município, datada de 18 de julho de 2008, publica a autorização para o cumprimento de acordo judicial entre a Prefeitura de Ribeirão Preto e o Sindicato dos Servidores Municipais tendo em vista o pagamento de 28,35% a título de atrasados do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) referente a plano econômico Collor. Terão direito ao pagamento os servidores que estejam incluídos no processo 1.221/2005 (antigo processo 1055/97 da 3ª Vara Cível).
O acordo deverá ser levado ao conhecimento do Juízo da causa em petição assinada em conjunto pelo Município de Ribeirão Preto e o Sindicato dos Servidores Municipais, a fim de ser homologado.
O Diário Oficial publica, ainda, as condições do acordo e a metodologia estabelecida em conjunto Prefeitura/Sindicato, resultado de reuniões que vêm sendo conduzidas pelo prefeito Welson Gasparini e representantes do Sindicato nos últimos três anos.
Entre os itens constantes do acordo está o pagamento dos valores devidos em 120 parcelas, mensais e consecutivas, corrigidas anualmente a partir da data do primeiro pagamento pelos índices da tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de 0,5% ao mês, com início do pagamento previsto para setembro do presente exercício. Há, inclusive, um anexo com o cronograma de pagamento e índices publicado no DOM para consulta dos interessados.
A Secretaria Municipal da Fazenda adotará as providências de adequação orçamentária e financeira no tocante às despesas decorrentes do cumprimento deste acordo, também extensivo aos servidores inativos e pensionistas ".
(Fonte: www.ribeiraopreto.sp.gov.br)
VEJA O ACORDO NA ÍNTEGRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.283
DE 11 DE JULHO DE 2008
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 562/2008, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar acordo judicial com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, nos autos do processo nº 1.221/2005, que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto (antigo processo 1055/97 da 3ª Vara Cível), para pagamento de valores devidos por decisão judicial já transitada em julgado e atualmente em execução, a título de atrasados de IPC - 28,35%, bem como o estabelecimento de parcelamento do respectivo pagamento.
Parágrafo Único - O acordo de que trata o “caput” deverá ser levado ao conhecimento do Juízo da causa em petição assinada em conjunto pelo Município de Ribeirão Preto e o Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, a fim de ser homologado para que produza seus efeitos legais, valendo como título líquido e certo o valor acordado e consignado no respectivo termo de acordo.
Artigo 2º - São condições do acordo:
I - Cálculo efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida conjuntamente pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto e a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, em reuniões realizadas para esse fim, e atualmente utilizada pela Divisão de Pagamento da Secretaria de Administração para pagamento do percentual de 28,35%, constante do Anexo I, que fica fazendo parte integrante da presente lei;
II - Aplicação de juros no percentual de 0,5% ao mês, conforme a jurisprudência dominante;
III - Concordância dos contemplados no acordo, representados pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto;
IV - Pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas, corrigidas anualmente a partir da data do primeiro pagamento pelos índices da tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de 0,5% ao mês;
V - Início do pagamento em setembro do presente exercício totalizando, em 04 parcelas, o percentual de 1,2% do total da dívida;
VI - Valor remanescente pago conforme anexo I que faz parte integrante da presente lei;
VII - Pagamento de parcelas em demonstrativo próprio;
VII - A inadimplência ensejará multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela em atraso, ficando mantido o parcelamento.
Artigo 3º - Serão contemplados no acordo os servidores cuja situação processual não constitua matéria incontroversa.
Parágrafo Único - Relativamente às situações controversas a ação terá seu curso regular.
Artigo 4º - Respeitadas as condições da presente lei e havendo disponibilidade financeira o Município poderá acordar em outros processos judiciais com idêntico objeto e com trânsito em julgado a seu desfavor, dependendo sempre da aceitação das mesmas condições impostas e de homologação judicial.
Artigo 5º - A fim de buscar a efetividade da decisão judicial aurida no processo nº 1221/2005 e cuja execução é objeto da presente, o Município fica autorizado a pagar as parcelas dos atrasados, a título de proventos e pensões respectivamente nos casos de aposentadoria e morte do titular do direito, integrantes do processo, retendo regularmente as parcelas das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM, parte patronal e parte do servidor.
Parágrafo Único - O Município, para fins do disposto na presente lei, também será responsável pelas despesas devidas aos servidores inativos e pensionistas nos termos da Lei Complementar 2249, de 19 de março de 2008.
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda adotará providências de adequação orçamentária e financeira no tocante às despesas decorrentes da execução desta lei complementar que correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário, resguardadas em todos os casos o efetivo pagamento dos precatórios devidos para o presente exercício e os posteriores.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
WELSON GASPARINI
Prefeito Municipal
ROGÉLIO GENARI
Secretário Municipal de Governo
NINA VALÉRIA CARLUCCI
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos
AFONSO REIS DUARTE
Secretário Municipal da Fazenda
ANTÔNIO NAMI
Secretário Municipal da Administração
ANEXO I
1,2% em 2008 (setembro, outubro, novembro e dezembro)
5% em 2009 (12 parcelas mensais)
6% em 2010 (12 parcelas mensais)
7% em 2011 (12 parcelas mensais)
8% em 2012 (12 parcelas mensais)
9% em 2013 (12 parcelas mensais)
10% em 2014 (12 parcelas mensais)
11% em 2015 (12 parcelas mensais)
12% em 2016 (12 parcelas mensais)
15% em 2017 (12 parcelas mensais)
15,80% Janeiro a Agosto de 2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.283
DE 11 DE JULHO DE 2008
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 562/2008, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar acordo judicial com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, nos autos do processo nº 1.221/2005, que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto (antigo processo 1055/97 da 3ª Vara Cível), para pagamento de valores devidos por decisão judicial já transitada em julgado e atualmente em execução, a título de atrasados de IPC - 28,35%, bem como o estabelecimento de parcelamento do respectivo pagamento.
Parágrafo Único - O acordo de que trata o “caput” deverá ser levado ao conhecimento do Juízo da causa em petição assinada em conjunto pelo Município de Ribeirão Preto e o Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, a fim de ser homologado para que produza seus efeitos legais, valendo como título líquido e certo o valor acordado e consignado no respectivo termo de acordo.
Artigo 2º - São condições do acordo:
I - Cálculo efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida conjuntamente pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto e a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, em reuniões realizadas para esse fim, e atualmente utilizada pela Divisão de Pagamento da Secretaria de Administração para pagamento do percentual de 28,35%, constante do Anexo I, que fica fazendo parte integrante da presente lei;
II - Aplicação de juros no percentual de 0,5% ao mês, conforme a jurisprudência dominante;
III - Concordância dos contemplados no acordo, representados pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto;
IV - Pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas, corrigidas anualmente a partir da data do primeiro pagamento pelos índices da tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de 0,5% ao mês;
V - Início do pagamento em setembro do presente exercício totalizando, em 04 parcelas, o percentual de 1,2% do total da dívida;
VI - Valor remanescente pago conforme anexo I que faz parte integrante da presente lei;
VII - Pagamento de parcelas em demonstrativo próprio;
VII - A inadimplência ensejará multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela em atraso, ficando mantido o parcelamento.
Artigo 3º - Serão contemplados no acordo os servidores cuja situação processual não constitua matéria incontroversa.
Parágrafo Único - Relativamente às situações controversas a ação terá seu curso regular.
Artigo 4º - Respeitadas as condições da presente lei e havendo disponibilidade financeira o Município poderá acordar em outros processos judiciais com idêntico objeto e com trânsito em julgado a seu desfavor, dependendo sempre da aceitação das mesmas condições impostas e de homologação judicial.
Artigo 5º - A fim de buscar a efetividade da decisão judicial aurida no processo nº 1221/2005 e cuja execução é objeto da presente, o Município fica autorizado a pagar as parcelas dos atrasados, a título de proventos e pensões respectivamente nos casos de aposentadoria e morte do titular do direito, integrantes do processo, retendo regularmente as parcelas das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM, parte patronal e parte do servidor.
Parágrafo Único - O Município, para fins do disposto na presente lei, também será responsável pelas despesas devidas aos servidores inativos e pensionistas nos termos da Lei Complementar 2249, de 19 de março de 2008.
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda adotará providências de adequação orçamentária e financeira no tocante às despesas decorrentes da execução desta lei complementar que correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário, resguardadas em todos os casos o efetivo pagamento dos precatórios devidos para o presente exercício e os posteriores.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
WELSON GASPARINI
Prefeito Municipal
ROGÉLIO GENARI
Secretário Municipal de Governo
NINA VALÉRIA CARLUCCI
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos
AFONSO REIS DUARTE
Secretário Municipal da Fazenda
ANTÔNIO NAMI
Secretário Municipal da Administração
ANEXO I
1,2% em 2008 (setembro, outubro, novembro e dezembro)
5% em 2009 (12 parcelas mensais)
6% em 2010 (12 parcelas mensais)
7% em 2011 (12 parcelas mensais)
8% em 2012 (12 parcelas mensais)
9% em 2013 (12 parcelas mensais)
10% em 2014 (12 parcelas mensais)
11% em 2015 (12 parcelas mensais)
12% em 2016 (12 parcelas mensais)
15% em 2017 (12 parcelas mensais)
15,80% Janeiro a Agosto de 2018
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