COMPANHEIROS, VEJAM ABAIXO O DECRETO PUBLICADO PELA PREFEITURA, NO QUAL VISA FACILITAR A VIDA DOS SERVIDORES, PORÉM RESSALTA QUE DEVERÁ SER RESPEITADO O BOM ANDAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO À POPULAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA 'PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR'
DECRETO Nº 177
DE 10 DE JUNHO DE 2008
CRIA E REGULAMENTA O BANCO DE VAGAS, DE MODO A PERMITIR QUE O SERVIDOR SEJA LOTADO PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA.
DR. WELSON GASPARINI, Prefeito Municipal, no usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica criado o banco de vagas cuja finalidade será permitir que o servidor seja lotado o mais próximo possível de sua residência, desde que a remoção não provoque solução de continuidade na prestação de serviços públicos da repartição de origem e que não haja prejuízo ao interesse público.
Parágrafo Único - A caracterização da ocorrência da vaga para os fins do presente decreto, ocorrerá nas situações discriminadas no art. 100, da Lei nº 3181/76 (Estatuto dos Servidores Municipais).
Artigo 2º - Os pedidos serão formulados através de requerimento específico que será disponibilizado na página da Prefeitura na Internet, que após preenchido e anexado o comprovante de residência (cópia das contas de luz/telefone), será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração, pelos gerenciamentos de pessoal das Secretarias de origem.
Parágrafo Primeiro - O gerenciamento do banco ficará a cargo da Equipe Técnica da Divisão de Gestão de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração, que poderá disponibilizar os dados ao Sindicato dos Servidores Municipais para conhecimento, sempre que seu representante solicitar.
Parágrafo Segundo - Só poderá integrar o banco em questão, o servidor estável.
Artigo 3º - A remoção será concretizada com ou sem permuta, sendo que nessa última condição, deverá sempre ser respeitado o interesse público, conforme já estabelecido no artigo 1º.
Artigo 4º - Quando mais de um servidor pleitear o (a) mesmo (a) local/vaga, além do disposto no artigo anterior, fica estabelecido, também, como critério de desempate para atendimento, o que tiver maior tempo de serviço municipal e persistindo o empate, aquele que tiver maior idade.
Artigo 5º - Não poderá ocorrer a remoção, quando implicar em desvio da função do servidor definida em lei, na qual é concursado, em atenção ao artigo 37, II, da Constituição Federal, com redação da EC nº 19/98.
Artigo 6º - Confirmados os dados, as formalidades deverão ocorrer para a remoção do servidor a partir do 1º dia do mês subseqüente.
Parágrafo Único - No caso de indeferimento ou não classificado para a vaga devidamente motivados, o servidor será cientificado das razões, através do próprio formulário.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo a presente regulamentação, também ser adotada pela Administração Indireta, nos casos cabíveis.
Palácio Rio Branco
WELSON GASPARINI
Prefeito Municipal
ROGÉLIO GENARI
Secretário Municipal de Governo
NINA VALÉRIA CARLUCCI
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos
ANTONIO NAMI
Secretário Municipal da Administração
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